| CAPÍTULO
I – COMPOSIÇÃO E MANDATO
Seção 1 – Da Composição Art.
1º - O CE compor-se-á de 5 (cinco) membros, denominados Conselheiros
todos nomeados, sendo que 3 (três) deles devem residir na cidade
onde estiver instalada a sede administrativa da Entidade. Seção 2 – Do Mandato Art. 2º - O mandato dos conselheiros coincidirá, em início e término, com o da Entidade Nacional. Art. 3º - Os integrantes do Conselho poderão ser exonerados por vontade própria ou a pedido do Presidente da FEDERAÇÃO. No primeiro caso, essa vontade deve ser manifestada por escrito ao presidente; Parágrafo único – A exoneração solicitada pelo Presidente, antes de ser homologada pela Assembléia Geral, deverá ser comunicada ao Conselheiro a ser exonerado. Capítulo II – DO LUGAR E FORMA DE ATUAÇÃO Seção 1 – Do Lugar Art.
4º - O Conselho deliberará com no mínimo 03 (três)
membros, sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente
da FEDERAÇÃO, na sala de reuniões da Entidade Nacional
ou, quando as circunstâncias ou conveniências assim determinarem,
em qualquer outro local. Seção 2 – Da Forma de Atuação Art. 5º - Os membros do Conselho serão convocados a deliberarem sobre matéria de sua competência, ordinária ou extraordinariamente, por solicitação, verbal ou escrita, do Presidente do Conselho. Art.
6º - Os membros do Conselho, no exercício de suas atividades,
têm o dever e a prerrogativa de proferir suas deliberações
com total independência. Art.
7º - Quando, por qualquer circunstância, o número de
membros do Conselho presentes á deliberação for igual
a 4 (quatro), o presidente se absterá de votar. Art. 9º - Quando a matéria sob apreciação envolver integrantes do Conselho, estes se absterão de votar. Capítulo III – DOS RECURSOS Art.
10º - Das decisões do Conselho caberão os seguintes
recursos: Capítulo IV – DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
11 – Nos atos que se façam necessários, o referendo
do sr. Presidente da FEDERAÇÃO será formalizado mediante
a simples aposição de sua assinatura em cada página
do respectivo documento. Código de Conduta A Federação Brasileira dos Árbitros de Futebol, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios impostergáveis que formam a consciência profissional do árbitro de futebol e representam imperativos de sua conduta, tais como: lutar sem receio pelo primado da Justiça em todos os seus atos; pugnar pelo comprimento da legislação desportiva em vigor, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins a que se dirige e às exigências do bem-comum ao desporto; ser fiel à verdade para poder servir ao esporte como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; comportar-se, neste mister, com independência e altivez, aplicando as normas a todos, com a mesma convicção e denodo; exercer a atividade (profissão) de árbitro de futebol com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da consciência disciplinar, de modo a tornar-se merecedor da confiança pública como um todo, pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe. Inspirado nesses postulados é que a Federação Brasileira dos Árbitros de Futebol, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprova e edita este Código, exortando os árbitros de futebol brasileiros à sua fiel observância. TÍTULO I - DA ÉTICA CAPÍTULO I - DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS. Art. 1º. O exercício da arbitragem profissional exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. Art. 2º. O árbitro de futebol, é defensor da igualdade, da moralidade e da justiça, subordinando sua atividade à elevada função pública que exerce. Art.
3º. São deveres do árbitro de futebol: Art.
4º. O integrante da Atividade do “Árbitro de Futebol”
deve abster-se de: CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM OS DEMAIS ÁRBITROS E COLABORADORES Art.
5º. No relacionamento com os colegas, o árbitro deve manter
o respeito, a lealdade, a colaboração, a discrição
e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas
a que tem direito. Art.
6º. Constitui infração ética: CAPÍTULO III - DA PUBLICIDADE Art.
7º. O árbitro que eventualmente participar de programa de
televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem
televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação
profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais
e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal
ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho
usados por seus colegas de atividade (profissão). Art.
8º. O árbitro deve abster-se de: Art. 9º. A divulgação pública, pelo árbitro, de assuntos técnicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou sigilo decorrente do direito alheio. CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO DAS TAXAS DE ARBITRAGEM Art. 10. É vedado o oferecimento de serviços profissionais à instituições não autorizadas pelas Entidades de Classe filiadas. Art. 11. As taxas de arbitragem e sua eventual correção, devem ser previstas com antecedência em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. Art.
12. As taxas de arbitragem devem ser fixadas com moderação,
atendidos os elementos seguintes: Art. 13. A participação do árbitro em partidas amistosas, comprovadamente sem condições pecuniárias só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. Art. 14. A celebração de convênios para prestação de serviços de arbitragem com redução dos valores estabelecidos na “Piso da Categoria” devem ser submetidas, com a devida antecedência, a apreciação à Diretoria Executiva da FEDERAÇÃO, que deverá analisar a sua oportunidade. Art. 15. O árbitro deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela “Piso da Categoria”, salvo motivo plenamente justificável. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da arbitragem ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Conselho de Ética. Art. 17. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho de Ética deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas. TÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Art. 18. O Conselho de Ética é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional. Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á sempre que necessário. Art.
19. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS Art.
20. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação
dos interessados, que não pode ser anônima. Art.
21. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação
dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa
prévia, em qualquer caso no prazo de 07 (sete) dias. Art.
22. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente
instruído, designa relator para proferir o voto. Art.
23. O expediente submetido à apreciação do Tribunal
é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio. A rt. 24. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Conselho de Ética pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Árbitro, realizado por entidade de notória idoneidade. Art.
25. Os recursos contra decisões do Conselho de Ética, regem-se
pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do
Regimento Interno. CAPÍTULO III – DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES Art. 26. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, às penas previstas no Código Brasileiro Disciplinar de Futebol. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. A Diretoria Executiva da Federação Brasileira dos Árbitros de Futebol, deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Conselho de Ética. Art. 28. O Conselho de Ética deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido à Diretoria Executiva. Art. 29. A pauta de julgamentos do Conselho pode ser publicada em Boletim, fixado no quadro de avisos gerais na sede da Associação ou através de Informativo enviado – via correios - às entidades de origem dos envolvidos para que seja feita ampla divulgação, com antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para interessados que estiverem presentes. Art. 30. As regras deste Código obrigam igualmente as associações regulares de árbitros, associados e estagiários, no que lhes forem aplicáveis. Art. 31. As alterações deste Código são da competência exclusiva da FEDERAÇÃO – Federação Brasileira dos Árbitros de Futebol, ouvidos as entidades estaduais. Art.
32. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional,
na data de sua publicação, cabendo à Diretoria Executiva
da Federação Brasileira dos Árbitros de Futebol promover
a sua ampla divulgação, revogadas as disposições
em contrário. |