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ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DA ENTIDADE E SEUS FINS Art. 1º - O SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DO CEARÁ, abreviadamente denominado SINDARF-CE, fundado em 04.04.1992, nesta cidade de Fortaleza-Ceará, onde tem sede e foro, com prazo de duração indeterminado, registrado sob o nº 84.463 junto ao Ofício do 3º R.P.J. desta Comarca (Cartório Melo Júnior), rege-se por este Estatuto e pela legibslação que lhe for aplicável. Art. 2º - O SINDARF-CE tem por objetivo promover o estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos árbitros de futebol na base territorial do Estado do Ceará, inclusive em nível de futebol amador, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais. Art. 3º - São prerrogativas do SINDARF-CE: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria ou os interesses individuais de seus associados, em decorrência do exercício da arbitragem profissional ou amadora; b) celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria; d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria profissional representada; e) impor contribuições a todos os que integrem a categoria representada, nos termos da legislação vigente; f) fundar e manter serviços assistenciais médico-odontológicos, hospitalares e recuperações; g) fundar e manter sub sedes, no âmbito da respectiva categoria profissional, quando julgar necessário. Art. 4º - São deveres do SINDARF-CE: a) exercer suas atividades segundo os postulados e princípios estabelecidos na Constituição Federal, na legislação pertinente e neste Estatuto; b) colaborar com os poderes públicos para o desenvolvimento da solidariedade social; c) manter serviços de assistência judiciária para os associados e os amparados por lei; d) promover a conciliação nos dissídios trabalhistas e esgotados os meios conciliatórios, tomar as providências legais cabíveis; e) promover a fundação de cooperativas de consumo, de crédito e habitacional, conforme as possibilidades do Sindicato; f) fundar e manter escolas e cursos de alfabetização, pré-vocacionais e técnico-profissionais, conforme as possibilidades da Entidade; g) manter serviços assistenciais e esportivos de acordo com as possibilidades financeiras do Sindicato. Art. 5º - O SINDARF-CE observará em seu funcionamento as condições seguintes: a) cumprimento das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos; b) abstenção de propaganda doutrinária incompatível com as instituições e os interesses nacionais, ou relacionada com candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; c) inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato, ou por entidade sindical de grau superior; d) gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho, para esse exercício, na forma do que dispõe a lei; e) manter na sede social um livro de registro de associado, onde deverá conter os dados pessoais de cada associado; f) não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede a entidade de índole político-partidária. CAPÍTULO II DOS SÓCIOS Art. 6º - A todo integrante da categoria profissional representada por este Sindicato é assegurado o direito de admissão no seu quadro social, atendidas as exigências da legislação sindical, exceto nos casos de falta de idoneidade moral, cabendo na hipótese de sua recusa com este fundamento, recurso à autoridade competente. § 1º - Para ser associado do SINDARF-CE, deverá o interessado ter sido regularmente aprovado em curso de formação de árbitro de futebol ministrado por algum Sindicato da categoria, ou por uma Federação Nacional ou Internacional, tirante as classes previstas nas alíneas “c” e “d” do artigo 7º deste Estatuto. § 2º - Quando se tratar de árbitro formado por outro Sindicato ou Federação, para ingressar no quadro de associados do SINDARF-CE, terá que cumprir as exigências contidas neste Estatuto e no seu Regimento Interno. Art. 7º - São as seguintes as categorias de sócios do SINDARF-CE: a) FUNDADOR § 1º - Sócio Fundador é todo aquele que participou da Assembléia Geral de fundação da Entidade, que contribuir com o SINDARF-CE, na forma definida no art. 52, caput e § 2º, deste Estatuto. § 2º - Sócio Efetivo é a pessoa habilitada pelos órgãos competentes para o exercício da atividade e regularmente inscrita no SINDARF-CE, que contribuir para este Sindicato, na forma definida no art. 52, caput e § 2º, do presente Estatuto. § 3º - Sócio Aspirante é o participante ativo de curso de formação de árbitros de futebol, cujo estabelecimento promotor não esteja vinculado a qualquer outra entidade similar, que contribuir para o SINDARF-CE, na forma definida no art. 52 e seu § 1º deste Estatuto. § 4º - Sócio Benemérito é qualquer cidadão alheio ao quadro social do SINDARF-CE, cujo título for concedido mediante resolução da Diretoria, por serviços de alta relevância prestados a este Sindicato, ou por donativos consideráveis feitos ao mesmo, com isenção do pagamento de contribuição mensal ou qualquer outro ônus financeiro. Art. 8º - A admissão de sócio na categoria efetivo ou aspirante, fica condicionada a prévia aprovação do nome do proponente pela Diretoria, observado o disposto no artigo 6º, retro. Art. 9º - São direitos dos associados: a) tomar parte nas assembléias do SINDARF-CE, podendo falar, votar e ser votado, respeitadas as limitações legais e estatutárias; b) candidatar-se aos cargos eletivos e de representação do Sindicato, observadas as condições previstas em lei, com exceção do associado que participa ou tenha participado de cargos diretivos em qualquer outra entidade congênere nos últimos dezoito(18) meses; c) recorrer de qualquer ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade competente; d) usufruir de todos os serviços prestados pelo Sindicato, na forma pela qual forem estabelecidos; e) requerer convocação de assembléia geral extraordinária, nas condições estabelecidas na lei e neste Estatuto, com exceção do associado que participa ou tenha participado de cargos diretivos em qualquer outra entidade congênere nos últimos dezoito(18) meses. § Único - O associado adquire seus direitos quando do recolhimento ao Sindicato de sua primeira contribuição mensal, salvo aqueles direitos para os quais sejam estabelecidos prazo de carência. Art 10 - Constituem obrigações dos associados: a) colaborar para que o Sindicato realize suas finalidades; b) votar nas eleições sindicais, sob pena do pagamento de multa, nos termos da legislação aplicável; c) pagar a contribuição social, conforme estabelecida no art. 52 deste Estatuto, e sempre que vier a atuar em jogo oficial ou extra-oficial contribuirá com 5% (cinco) por cento da remuneração líquida recebida; d) prestigiar o SINDARF-CE por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria; e) comparecer às Assembléias Gerais do Sindicato e acatar as suas deliberações; f) desempenhar todas as atribuições do cargo para o qual for eleito e que tenha sido investido; g) respeitar a lei e as autoridades constituídas; h) zelar pelo bom nome do Sindicato, portando-se honesta e decentemente em todos os lugares em que se realizem quaisquer atividades que conte com a participação do SINDARF-CE; i) cumprir rigorosamente as disposições deste Estatuto, Regimento Interno e demais normas do Sindicato, bem como acatar as decisões emanadas da Diretoria e da Assembléia Geral; CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 11 - A violação às normas estatutárias e regulamentares do SINDARF-CE, sujeitará o associado infrator às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social. § 1º - Aplicar-se-á a pena de suspensão ao associado que: a) não comparecer a três Assembléias Gerais consecutivas, sem justificativa; b) desacatar a Assembléia Geral, a Diretoria ou qualquer de seus membros; c) sem prévia autorização do SINDARF-CE, tomar deliberação que comprometa a categoria profissional representada; d) sem motivo que justifique, atrasar por três(3) meses consecutivos, o pagamento de suas mensalidades. § 2º - Em caso de suspensão do associado, por transgressão a letra “d” do parágrafo antecedente, o mesmo não poderá desempenhar nenhuma função como árbitro de futebol, até que seja regularizada sua situação junto à Tesouraria do SINDARF-CE. § 3º - Aplicar-se-á a pena de eliminação do quadro social ao associado que: a) por má conduta, inadimplência contumaz ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, constituir-se em elemento nocivo à entidade; b) atrasar em mais de doze(12) meses consecutivos o pagamento de suas contribuições mensais; c) filiar-se a outra entidade congênere, seja de natureza profissional e/ou amadora. Art. 12 - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, através do Presidente. § 1º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá proceder à audiência do associado, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação. § 2º - Da penalidade imposta, caberá recurso, de acordo com a legislação vigente; § 3º - A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penali-dades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na lei e neste Estatuto. § 4º - Para exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente. Art. 13 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no SINDARF-CE, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral. § Único - A Assembléia a que alude o caput deste artigo será instalada de acordo com as regras constantes no Capítulo IV, Seção II. SEÇÃO I DOS PODERES SOCIAIS Art. 14 - Constituem os poderes sociais do SINDARF-CE: a) Assembléia
Geral Art. 15 - O exercício de qualquer cargo será sem remuneração, ressalvado, porém, o disposto no art. 5º, letra “d”. Art. 16 - A duração do mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, será de três(3) anos, com início em 01 de janeiro e término em 31 de dezembro, sendo permitida a reeleição de qualquer membro, para período imediato e por uma única vez, ainda que para o mesmo cargo. Art. 17 - Na Diretoria e no Conselho Fiscal, são motivos de perda do mandato: I. malversação ou dilapidação do Patrimônio Social; II. grave violação do Estatuto; III. abandono do cargo, na forma prevista neste Estatuto; IV. aceitação por solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo. § 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral. § 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo na Diretoria ou no Conselho Fiscal, deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recursos na forma da lei. Art. 18 - Havendo renúncia ou destituição por perda de mandato de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto. § 1º - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato. § 2º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será a mesma notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de quarenta e oito(48) horas, reunirá a Diretoria para dar ciência do ocorrido. Art. 19 - A convocação dos suplentes do Conselho Fiscal, em caso de perda do mandato ou de destituição, compete ao seu Presidente, ou ao seu substituto legal, obedecendo à ordem da menção na chapa eleita. Art. 20 - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta eleja uma Diretoria e um Conselho Fiscal para completar o restante do mandato vigente. Art. 21 - No caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores. § Único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a três(3) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal, conforme o caso. Art. 22 - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á de conformidade com o artigo 19. SEÇÃO II DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 23 - A Assembléia Geral, constituída exclusivamente pelos sócios Fundadores e Efetivos que estejam quites com a Tesouraria e em pleno exercício de seus direitos, é o órgão máximo de deliberação do SINDARF-CE, sendo soberana em suas decisões. Art. 24 - As Assembléias Gerais, realizar-se-ão sob a forma: a) ELEITORAL Art. 25 - A convocação das Assembléias Gerais será feita por edital publicado com antecedência mínima de cinco(5) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do SINDARF-CE, sendo afixada cópia do mesmo em sua Sede Social e demais locais previstos na legislação sindical. § 1º - A Assembléia Geral somente tratará da matéria para a qual foi convocada, que será declarada de modo explícito no respectivo edital de convocação. § 2º - Quando se tratar de Assembléia para discussão e aprovação do balanço, previsão orçamentária ou suas alterações, deverá constar da ordem do dia no respectivo edital convocatório, a apreciação do parecer do Conselho Fiscal. § 3º - Em primeira convocação, a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos sócios Fundadores e Efetivos aptos a votar, mas em segunda convocação, que se realizará meia hora depois, efetivar-se-á com qualquer número de associados presentes, salvo nas hipóteses previstas no artigo seguinte. Art. 26 - As matérias a seguir enumeradas exigem quorum mínimo de 2/3(dois terços) dos associados quites e aptos a votar: a) dissolução do Sindicato, que só poderá ser resolvida por Assembléia Geral convocada para esse fim específico, cuja deliberação será por maioria simples dos presentes; b) reforma dos estatutos; c) aprovação de convenções e acordos Art. 27 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão presididos pelo Presidente, o qual designará qualquer um dos Diretores presentes para atuar como secretário ad hoc, exceto nas de natureza Eleitoral. Art. 28 - Trienalmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, realizar-se-á Assembléia Geral Eleitoral com o fim específico de eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, inclusive suplentes, na forma prevista no Capítulo VI deste Estatuto. Art. 29 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á até o dia 30 de abril de cada ano e destina-se a: a) julgar o relatório do ano anterior, com a prestação de contas, apreciando os respectivos documentos; b) deliberar sobre a proposta orçamentária de receita e despesa, para o exercício seguinte. Art. 30 - As Assembléias Gerais Extraordinárias são as destinadas ao exame e deliberação de assuntos diversos. Art. 31 - Podem convocar Assembléias Gerais Extraordinárias: a) o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, quando julgar conveniente; b) a requerimento, por escrito, contendo a assinatura de, no mínimo, 10%(dez por cento) dos associados aptos a votar (art. 23), especificando, pormenorizadamente, as razões da convocação. Art. 32 - O Presidente do Sindicato não poderá opor-se à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, requerida pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou pelos associados, devendo ultimar providências para sua realização dentro de cinco(5) dias, a contar da entrada do requerimento na Secretaria. § 1º - Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo estipulado no caput, a Assembléia será realizada por convocação dos próprios interessados, com audiência da autoridade competente. § 2º - Deverá comparecer à respectiva Assembléia, sob pena de nulidade da mesma, a maioria absoluta dos que a convocaram. SEÇÃO III DA DIRETORIA Art. 33 - O SINDARF-CE será administrado por uma Diretoria constituída de seis(6) membros, eleitos em Assembléia Geral, na forma do artigo 28, com as seguintes denominações e competências: a) Presidente Art. 34 - A assunção ao cargo de Presidente, Diretor-Secretário ou Diretor-Tesoureiro, importará na obrigação de residir, durante o mandato, na jurisdição da sede do SINDARF-CE. Art. 35 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou dois(2) de seus Diretores, em conjunto, a convocar. § 1º - somente serão realizadas as reuniões da Diretoria, com a presença do Presidente ou de seu substituto e de, no mínimo, dois(2) Diretores. § 2º - As resoluções
da Diretoria deverão ser registradas no Livro de Atas, e serão
determinadas pelo resultado da votação precedida pelos
seus integrantes, contando-se para cada membro, um voto. Art. 36 - Em caso de veto, a Diretoria poderá propor na reunião seguinte, independente da vontade do Presidente, nova votação, sendo rejeitado o veto se não houver mais de um voto em seu favor. § Único - No caso de nova votação a que se refere o caput deste artigo, o Presidente não terá o direito de veto, podendo, contudo, manter seu voto individual. Art. 37 - Qualquer membro da Diretoria que faltar a duas reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, será destituído sumariamente do cargo, salvo se a sua ausência tiver sido motivada por doença ou razões reconhecidamente de força maior. Art. 38 - Todos os documentos que se relacionem com as atividades do SINDARF-CE serão assinados, em conjunto, pelo Presidente e pelo Diretor da área. Art. 39 - Auxiliará à Diretoria um Órgão Técnico-Consultivo, composto de três(3) integrantes, que serão nomeados pela mesma, em votação unânime, no primeiro mês após a sua posse, sendo: a) Assessor Jurídico b) Assessor de Relações Públicas c) Assessor de Intercâmbio § 1º- Em face da natureza técnico-científica dos cargos acima, poderão ser ocupados por pessoas que não sejam associadas ao SINDARF-CE e nem pertençam às categorias representadas, mas, obrigatoriamente, deverão possuir envolvimento com o Sindicato ou qualquer das categorias que este represente. § 2º - Quando o assessor técnico pertencer ao quadro social do SINDARF-CE, não perceberá nenhuma remuneração, exceto na hipótese prevista na letra “d” do art. 5º, retro. No caso, porém, deste não ser associado, caberá à Diretoria definir a sua remuneração ad referendum da Assembléia. § 3º - Quando convocados pelo Presidente, participarão os assessores das reuniões da Diretoria, com direito a voz em matérias atinentes à sua área de atuação, mas sem direito a voto. Art. 40 - São atribuições da Diretoria: a) dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada; b) aprovar o Regimento Interno e baixar resoluções, em consonância com este Estatuto. c) cumprir as lei em vigor e as determinações emanadas das autoridades competentes, bem como o presente Estatuto, o Regimento Interno e as resoluções próprias e das Assembléias Gerais; d) organizar um relatório das ocorrências do ano anterior, para prestação de contas, nos termos da lei e instruções vigentes, e submetê-lo à Assembléia Geral Ordinária; e) aplicar penalidades, observado o disposto no artigo 12, caput; f) instalar Delegacias e designar seus respectivos Delegados, quando necessário; g) contratar serviços de profissionais liberais, necessários ao funcionamento do Sindicato, inclusive a parte assistencial, ad referendum da Assembléia; h) nomear funcionários e fixar seus vencimentos ad referendum da Assembléia, observadas as restrições legais; i) punir e demitir empregados do Sindicato, quando for o caso; j) solicitar a colaboração do Conselho Fiscal e dos Assessores Técnicos, nos assuntos que achar conveniente; k) interpretar o presente Estatuto, quando se fizer necessário para a resolução de casos omissos. Art. 41 - Compete ao Presidente e aos Diretores, especificamente: I - Ao PRESIDENTE: a) presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria; b) dar o voto de desempate nas resoluções da Diretoria, se for o caso; c) ordenar as despesas autorizadas e assinar, em conjunto com o Diretor-Tesoureiro, os cheques e ordens de pagamento, bem como qualquer outro documento afim; d) assinar todos os documentos e correspondências, com o Diretor da área. e) superintender todas as atividades do Sindicato e representá-lo em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores e designar prepostos; f) convocar as eleições e determinar as providências que se tornarem necessárias ao processamento legal do pleito; g) elaborar, com a colaboração dos demais Diretores, o relatório das principais atividades do ano anterior; h) resolver os casos de caráter urgente, sobre os quais prestará esclarecimentos na primeira reunião da Diretoria que se seguir; i) coordenar a atuação geral dos Diretores e dos Assessores. II - Ao VICE-PRESIDENTE: a) substituir o Presidente em seus impedimentos, licenças ou afastamentos; b) auxiliar o Presidente na execução de suas tarefas; c) colaborar com o Presidente e demais Diretores do Sindicato, agindo em consonância com a orientação do Presidente; d) executar outras funções que lhe forem atribuídas. III - Ao DIRETOR-SECRETÁRIO: a) substituir, o vice-presidente em seus impedimentos, licenças ou afastamentos; b) colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente; c) ter sob sua guarda os arquivos e livros da Secretaria; d) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria; e) redigir, transcrever ou mandar transcrever atas; f) ter a seu cargo o Departamento das Comissões Sindicais e o de Estudo Sócio-Econômico. IV - Ao DIRETOR-TESOUREIRO: a) substituir o Diretor-Secretário em seus impedimentos; b) ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato; c) assinar, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamentos emitidos para movimentação das contas do Sindicato e da mesma forma, endossar os documentos para depósito; d) efetuar os pagamentos autorizados e arrecadar a receita; e) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria e os interesses financeiros da Entidade; f) apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria, balancetes mensais e um balanço anual; g) recolher os numerários do Sindicato ao Banco designado pela Diretoria; h) em entendimento com o Presidente, providenciar a elaboração do balanço, prestação de contas, previsão orçamentária ou suas suplementações, bem como as peças contábeis do relatório anual; i) colaborar nos estudos que envolvem interesses financeiros do Sindicato. V - Ao DIRETOR DE PATRIMÔNIO: a) efetuar, sob sua responsabilidade, a aquisição de material para o Sindicato, autorizada pela Diretoria; b) coordenar e dirigir a Comissão de Patrimônio e a de Compras; c) ter sempre em ordem o Almoxarifado e a sua respectiva escrituração; d) zelar pela conservação da Sede Social, Delegacias Sindicais, bens móveis e imóveis, superintendendo as obras e reparos de que necessita, inclusive a utilização de viaturas; e) submeter, previamente, à apreciação da Diretoria os contratos de locação, arrendamento e afins, em que o Sindicato for parte e que digam respeito ao Patrimônio; f) assinar com o Presidente e o Diretor-Tesoureiro os contratos de locação e arrendamento das propriedades do Sindicato e fiscalizar a sua execução. VI - Ao DIRETOR SOCIAL: a) superintender os quadros de sócios do Sindicato, no tocante aos seus direitos e obrigações; b) assistir as pessoas pertencentes às categorias representadas pelo Sindicato, dentro das possibilidades previstas neste estatuto e, também, consoante aquelas outras condições especiais aprovadas pela Diretoria; c) manter o controle dos bancos de dados alusivos a todos os associados do SINDARF-CE. Art. 42 - Aos Assessores compete, especificamente: I - Ao ASSESSOR JURÍDICO: a) acompanhar o processamento e andamento dos interesses do Sindicato e das categorias que represente junto as esferas judiciais e extrajudiciais; b) administrar e fiscalizar
os Departamentos Jurídicos e de Previdência Social do Sindicato; II - Ao ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS: a) manter intenso e permanente o intercâmbio com os associados, entidades sindicais de outros Estados e demais organizações onde hajam interesses do Sindicato; b) superintender os Órgãos de divulgação que existirem no Sindicato, inclusive oficina gráfica, e assistir aos das organizações de empresa; c) desenvolver a propaganda e publicidade que digam respeito aos interesses da Entidade; d) manter intenso e estrito contato com os órgãos da imprensa em geral; e) coordenar a atuação do Departamento de Relações Intersindicais e dos Departamentos de Imprensa e Divulgação; f) delegar, desde que autorizado pela Diretoria, os poderes que lhe são conferidos neste artigo; g) executar outras atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria. III - Ao ASSESSOR DE INTERCÂMBIO: a) manter contatos com os sindicatos congêneres e com as associações similares em todo o território nacional, firmando com este, se possível e após a aprovação da Diretoria, convênios de intercâmbio e assessoramento mútuo; b) superintender a agência de emprego e recolocação de mão de obra do SINDARF-CE; c) contactar com organismo internacionais congêneres visando intercâmbio internacional, vedada, entretanto, neste caso, a filiação a esses organismos internacionais e respeitada as limitações impostas pela legislação vigente. d) executar outras atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria. SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 43 - O Conselho Fiscal será constituído de três(3) membros Efetivos e respectivos Suplentes, não integrantes dos demais cargos sociais do Sindicato, inclusive assessorias, e eleitos em Assembléia Geral, na forma do art. 28, retro. Art. 44 - O Conselho terá um Presidente, eleito dentre os seus membros, na primeira reunião que vier a se realizar. Art. 45 - Compete ao Conselho Fiscal: a) acompanhar todos os atos e fatos relativos às atividades do SINDARF-CE; b) examinar e dar parecer sobre o orçamento do Sindicato visando os exercícios financeiros futuros; c) opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual, emitindo pareceres escritos; d) dar parecer sobre o balanço patrimonial e sobre o balanço do exercício financeiro e lançar nos mesmos seu ‘’visto’’, após examinar os documentos e livros de contabilidade, assim como as contas bancárias referidas no balanço; e) reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário. Art. 46 - As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal serão realizadas por convocação da maioria de seus membros, a requerimento do Presidente do Sindicato, da maioria da Diretoria ou da Assembléia Geral. Art. 47 - O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverá constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral para esse fim convocada, nos termos da lei e regulamento em vigor. Art. 48 - Aos membros do Conselho Fiscal aplicam-se, quanto à renúncia, os mesmos preceitos que se referem à Diretoria. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO Art. 49 - O patrimônio social do SINDARF-CE é constituído de bens móveis e imóveis que o mesmo possua ou venha possuir. Art. 50 - Depende de prévia aprovação da Assembléia Geral a alienação de qualquer bem imóvel ou compromisso que o onere. § Único - A alienação de bens móveis considerados prescindíveis, de valor superior a dez(10) salários mínimos, dependerá de autorização prévia da Diretoria, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal. Art. 51 - As rendas do Sindicato são constituídas por: a) contribuições pagas pelos sócios; b) aluguéis e rendimentos provenientes de investimentos no mercado; c) doações e legados; d) rendas eventuais; Art. 52 - O valor da contribuição mensal de responsabilidade dos sócios Fundadores, Efetivos e Aspirantes, incidirá sobre o salário mínimo, no percentual correspondente a 5,5%(cinco vírgula cinco por cento), reajustado automaticamente, observado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º - O sócio da categoria Aspirante só começará a contribuir após o sexto(6º) mês de sua filiação. § 2º - O sócio de qualquer categoria que não estiver em plena atividade, terá a sua contribuição mensal reduzida em 50%(cinqüenta por cento) durante o período de inatividade. § 3º - O associado que deixar o exercício da categoria profissional por invalidez, ficará isento de contribuição ao Sindicato, permanecendo com os mesmos direitos. § 4º - Na hipótese a que alude o parágrafo anterior, e enquanto durar a invalidez, poderá o associado exercer cargo de administração ou de representação sindical. Art. 53 - nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas, expressamente, em Lei e na forma dos presentes Estatutos e Regimento Interno do Sindicato. Art. 54 - A ocorrência de atraso no recolhimento da contribuição mensal, por período superior a doze(12) meses consecutivos, implicará na exclusão automática do associado inadimplente do quadro social do SINDARF-CE. Art. 55 - Constituem despesas do Sindicato: a) custeio das atividades de seus órgãos componentes; b) aquisição do material indispensável à sua organização e funcionamento; c) dispêndios demandados pela colocação, junto aos associados, dos planos adicionais de amparo e assistência que vierem a ser instituídos; d) as despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na Lei e instruções vigentes. CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES Art. 56 - As eleições para os poderes do SINDARF-CE, Diretoria e Conselho Fiscal, serão processadas sob as seguintes condições: I. os candidatos farão a inscrição de suas chapas, mediante requerimento subscrito por todos os integrantes, livres de quaisquer ônus, na Secretaria do SINDARF-CE, do dia 16 a 30 de novembro, inclusive, do ano que coincidir com o término do mandato vigente; II. as eleições ocorrerão sempre na primeira quinzena do mês seguinte ao da inscrição, em dia e hora a serem determinados pela Diretoria; III. o voto será secreto. As chapas devem conter, obrigatoriamente, concorrentes para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, sendo que o voto é dado na chapa da Diretoria e do Conselho Fiscal, de forma desvinculada uma da outra; IV. competirá à Diretoria a determinação do modelo da chapa a ser usado no pleito, bem como baixar normas complementares sobre a matéria, em consonância com o presente Estatuto e Regimento Interno; V. respeitar-se-á, para efeito de inscrição, a ordem cronológica em que forem feitas as propostas pelos interessados; VI. em caso de empate na apuração dos votos, será considerada eleita a chapa na qual o candidato ao cargo de Presidente contar com maior tempo de associado. Se persistir, ainda assim, o empate entre os candidatos, prevalecerá o princípio da maior idade; VII. na hipótese de concorrer apenas uma única chapa, será necessário, em primeiro escrutínio, que a soma dos votos válidos seja superior ao número dos votos nulos mais os votos em branco. Caso a chapa única não alcance este resultado positivo, será aberto nos quinze(15) dias subseqüentes, prazo para inscrição de chapas que concorrerão a nova eleição, a realizar-se na quinzena seguinte, porém, sem exigência de quorum, se persistir chapa única. Art. 57 - Só poderão ser inscritos para os diversos cargos eletivos, tanto da Diretoria como do Conselho Fiscal, os sócios que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) sejam da categoria de Sócio Fundador ou Efetivo; b) tenham a maioridade civil; c) tenham, no mínimo, três(3) anos de associado para concorrer ao cargo de Presidente, e, para concorrer aos demais cargos, exigir-se-á dois(2) anos de filiação; d) estejam em dia com a Tesouraria do SINDARF-CE e não tenham atrasado o recolhimento da contribuição social, desde o ano anterior às eleições, por mais de três(3) meses consecutivos; e) não tenham
sofrido nenhuma espécie de penalidade nos últimos dois(2)
anos. § Único -
Os membros dessas comissões não poderão ser escolhidos
dentre candidatos inscritos nas chapas concorrentes. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60 - O Sindicato não tem fins lucrativos e deverá, assim, limitar-se a garantir aos seus associados, a assistência definida neste Estatuto. Art. 61 - Os sócios do SINDARF-CE não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas em nome do mesmo. Art. 62 - Os atos que importam malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, são equiparados, consoante o Art. 552 da Consolidação das Leis do Trabalho, aos crimes de peculato, julgados e punidos na conformidade da legislação penal. Art. 63 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e na Lei. Art. 64 - No caso da dissolução do Sindicato os bens pertencentes ao seu patrimônio, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, tomarão o destino que a Assembléia Geral Extraordinária determinar. Art. 65 - O exercício social coincidirá com o ano civil. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 66 - A fim de adequar o mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal ao exercício social, que coincidirá com o ano civil, bem assim as datas previstas neste Estatuto, haverá eleição no próximo mês de dezembro/2001, com posse dos eleitos, para mandato de três(3) anos, em 01 de janeiro de 2002. Art. 67 - Os presentes Estatutos entram em vigor na data de sua aprovação. REFORMA ESTATUTÁRIA APROVADA NA A.G.E., realizada em 22.10.2001.
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